Processo 5021529-20.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021529-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIO LIMA COUTINHO JUNIO AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MOMENTO PROCESSUAL PARA APRECIAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.040 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911/1969, deferiu o pedido liminar em favor de instituição financeira. O agravante pleiteia a revogação da medida sob o argumento de que a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros sem expressa e clara indicação no instrumento contratual descaracterizaria a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de abusividade de encargos contratuais no período de normalidade é apta a obstar a concessão ou execução da liminar de busca e apreensão, ou se tal matéria deve ser apreciada apenas em sede de contestação, após o cumprimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão exige, como pressuposto, a comprovação da mora formalmente constituída, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.040, estabeleceu que a discussão sobre encargos contratuais e a eventual descaracterização da mora constitui mérito da defesa, devendo ser analisada apenas após a efetivação da busca e apreensão. 5. A apreciação prematura de teses defensivas sobre a validade de cláusulas contratuais, antes do cumprimento da liminar e do oferecimento de contestação na origem, subverte o rito especial e célere do Decreto-Lei 911/1969. 6. A análise direta de matéria de defesa pelo Tribunal, sem que tenha ocorrido manifestação prévia do juízo de primeiro grau sobre tais pontos, configura supressão de instância. 7. O rito procedimental específico da alienação fiduciária visa assegurar a efetividade da garantia, permitindo que o contraditório e a ampla defesa se exerçam no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da descaracterização da mora em virtude de abusividade de encargos contratuais deve ocorrer em sede de contestação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2. Alegações de mérito relativas à revisão de cláusulas não obstam a concessão da tutela provisória quando presentes os requisitos do Decreto-Lei 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.040 (REsp 1.892.185/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJPE, Agravo de Instrumento nº 00243734220258179000, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.10.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 31750386420258130000, Rel. Des. Fernando Lins, j. 23.10.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao…
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