Processo 5021531-89.2026.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5021531-89.2026.8.24.0038/SC AUTOR : RODRIGO ANTONIO LOURENCO FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de parcelamento das despesas processuais. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que trata do benefício da gratuidade da justiça, prevê: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". À primeira vista, poder-se-ia concluir que a possibilidade de parcelamento das despesas processuais estaria restrita às pessoas beneficiadas com a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do mesmo diploma, verbis: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Não foi outra, a propósito, a interpretação da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Com efeito, embora o artigo 98, § 6º, do CPC faculte ao julgador o deferimento do recolhimento parcelado das custas processuais - e o Enunciado Administrativo nº 27 do TJRJ, no mesmo sentido - o certo é que o requerente também deve comprovar a impossibilidade momentânea de pagamento das despesas processuais" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0020793-62.2017.8.19.0000, de Teresópolis, rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 14-6-2017, DJe 19-6-2017). Entretanto, "ainda que indeferida a justiça gratuita" , o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que "não há óbice ao acolhimento do pleito [...] de parcelamento das despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030235-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021, corpo do acórdão). Não bastasse, o art. 5º, inc. I, a , da Resolução CM n. 3, de 11-3-2019, com redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3, de 13-5-2021, dispõe: "É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras [...] quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial [...] o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas" . ANTE O EXPOSTO, autorizo o parcelamento das despesas processuais em até 12 prestações, por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, esclarecendo que: a) no primeiro caso, deverá a parte interessada selecionar a opção diretamente no sistema Eproc, atendidos os limites mínimos previstos na Resolução CM n. 3, de 11-3-2019; b) por sua vez, pretendendo o parcelamento das custas por meio de cartão de crédito, deverá a parte interessada acessar a consulta de dívida de custas (https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces) e selecionar a opção cartão de crédito; c) o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei Estadual n. 17.654, de 27-12-2018 (art. 5º, I, b , Res. CM 3/2019). Intime-se.
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