Processo 5021532-34.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021532-34.2026.4.04.7000/PR AUTOR : FAISSAL BARK (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386) AUTOR : ELENITA SOARES BARK ADVOGADO(A) : ROBERTO MEZZOMO (OAB PR045386) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 3º da Portaria Conjunta nº 13/2024, que estabelece " procedimento padronizado para demandas tributárias do Juizado Especial da Justiça Federal da 4ª Região em ações que a União-Fazenda Nacional seja ré ", lança-se a contestação depositada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no SEI 0004637-95.2023.4.04.8000 quanto ao Tema 8 (documento SEI 7327494) . EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL 1.2.1.75. IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física | Incidência de IRPF sobre os valores pagos, em razão da não fruição do intervalo intrajornada, a título do adicional Hora- Repouso-Alimentação - HRA (TEMA 306 RR da TNU) FP 03/07/2023 A União (Fazenda Nacional) apresenta CONTESTAÇÃO com base nos seguintes fundamentos . I. CONTROVÉRSIA Discute-se a incidência da verba trabalhista denominada Hora Repouso Alimentação – HRA na base de cálculo do Imposto de Renda. O pedido não comporta procedência. II. PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 165, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente se extingue no prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Assim, estão prescritos os valores recolhidos em período superior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. III. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL HRA Nos termos do art. 457, da CLT, compreende a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço. A CLT ainda prevê o direito do empregado ao intervalo intrajornada e dispõe, em seu art. 71, §4o, o pagamento de suplementação salarial à remuneração da hora normal de trabalho, em contraprestação ao trabalho despendido no horário de descanso-alimentação: (...) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Trata-se de rendimento do trabalho percebido por serviços efetivamente prestados que se destina a suplementar a remuneração do trabalhador e, portanto, incide o imposto de renda, com base no art. 43, I do CTN. Com efeito, o art. 3o, da Lei 7.713/1988 dispõe que o imposto de renda incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Por sua vez, o art. 16, da Lei 4.506/1964 classifica como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de emprego, cargos ou funções, a exemplo dos adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações e gorjetas. Portanto, nem todo direito eventualmente suprimido do trabalhador, transmuta-se necessariamente em indenização insuscetível de incidência do imposto de renda. Nesse sentido, rememore-se a questão das horas…
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