Processo 5021534-42.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5021534-42.2020.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : FRANCISCO VALENTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROMEU MARTINS LEMOS (OAB RJ211022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, reconhecendo deduções de IRPF, mas mantendo a condenação em honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da sentença para cancelar glosas referentes a dependentes e pensão alimentícia, além da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação foi interposta tempestivamente, considerando o argumento do apelante de que um pedido de reconsideração anterior interromperia o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconsideração, embora alegado pelo apelante como marco para a contagem do prazo recursal, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição da apelação, conforme entendimento do TRF2 (Processo 5019006-07.2023.4.02.0000, DJe 04.02.2025). 4. A apelação foi interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, cujo termo final era 14.12.2022, tornando o recurso intempestivo. 5. A tempestividade é matéria de ordem pública e pressuposto indispensável para o conhecimento do recurso, sendo a interposição tardia causa de manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 7. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de apelação, tornando intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.466/2017; CPC, art. 1.003, § 5º; CNJ, Ato Normativo 0005234-84.2023.2.00.0000. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Processo 5019006-07.2023.4.02.0000, DJe 04.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
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