Processo 5021543-20.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021543-20.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021543-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por VAGNER MIGUEL DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Alega o Autor, em síntese, que contratou junto ao Banco Réu 06 operações de empréstimo vinculadas ao seu saque-aniversário do FGTS, mediante Cédulas de Crédito Bancário com cessão de direitos futuros sobre valores do FGTS. Narra que a soma dos valores totais devidos indicados nas Cédulas de Crédito Bancário corresponde a R$ 5.827,15. Relata que, buscando quitar antecipadamente ou consolidar as obrigações existentes, solicitou ao Banco Requerido a emissão de boleto para pagamento das operações, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 4.701,78, em 08/10/2025, em favor do Requerido. Afirma, no entanto, que verificou a continuidade de descontos e/ou bloqueios sobre valores vinculados ao seu FGTS e, ao tentar solucionar a lide junto ao Banco Requerido, este informou que a quitação não deveria ter sido feita da mencionada forma. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a suspender novos descontos, bloqueios ou cobranças vinculadas às operações de empréstimo FGTS objeto da demanda, especialmente aquelas abrangidas ou impactadas pelo pagamento de R$ 4.701,78 realizado em 08/10/2025. Despacho de ID nº 99043814, determinando a citação/intimação da parte Requerida para que se manifeste acerca do pedido liminar. Manifestação da parte Requerida em ID nº 100282802, habilitando os seus patronos ao feito. Manifestação da parte Requerida em ID nº 100482943, pugnando pela conversão da audiência UNA designada para a modalidade virtual. Manifestação da parte Requerida em ID nº 100514804, alegando, em suma, que a parte Autora não preencheu os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma ainda, que a parte Requerente não demonstrou que o pagamento realizado no valor de R$ 4.701,78 quitou integralmente as obrigações contraídas. Assim, pugna pelo indeferimento do pedido liminar. É o relato. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Neste sentido, NÃO é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. A parte Requerida, em manifestação de ID nº 100482943, pugnou pela conversão da audiência UNA designada para a forma virtual. Face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR…

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