Processo 5021546-48.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021546-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SIANGA ASSIS REQUERIDO: 50.564.653 MAXWEL GODINHO SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LUCIANO PAULA DE OLIVEIRA - ES42050 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEONARDO SIANGA ASSIS em face de MAXWEL GODINHO SOUSA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços de luthieria. Em sua exordial, o requerente narra que contratou o requerido para realizar reparos em uma guitarra de elevado valor sentimental, pelo importe de duzentos e sessenta e cinco reais e que, após longo período de espera, o instrumento lhe foi devolvido com vícios de qualidade, incluindo pintura borrada, peças não substituídas, parafusos faltantes e novas avarias em sua estrutura. Afirma que a conduta do réu tornou necessária a contratação de um novo profissional, gerando um custo adicional de setecentos reais. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação com pedido contraposto em id. 72960073. na qual, em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de sua firma individual encontra-se baixado, e suscitou a nulidade do ato citatório, aduzindo que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem poderes de representação. Alegou, ainda, a incompetência deste Juizado Especial Cível ante a aventada complexidade da causa e a consequente necessidade de produção de prova pericial. Impugnou os fatos narrados, afirmando que o autor se esquivou de buscar o instrumento quando pronto e que recusou as propostas de reexecução do serviço ou de devolução dos valores pagos, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Por fim, formulou pedido contraposto pugnando pela condenação do requerente ao pagamento de mil e duzentos reais por suposta litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica em id. 81238468, refutando as preliminares ao invocar a aplicação da Teoria da Aparência quanto à citação e ao asseverar que, em se tratando de Microempreendedor Individual, a responsabilidade do titular é direta e ilimitada, não sendo elidida pela baixa cadastral. Impugnou a necessidade de perícia, argumentando que as provas documentais e audiovisuais acostadas são suficientes para demonstrar o vício do serviço. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Da preliminar de nulidade de citação Rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada pelo réu, pois ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, constata-se o comparecimento espontâneo do demandado aos autos, com a apresentação de contestação. No ordenamento jurídico pátrio, o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório, em consagração ao princípio da instrumentalidade das formas. Verifica-se que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa,…
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