Processo 5021551-36.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021551-36.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5021551-36.2025.8.24.0064/SC APELANTE : GILSON CARLOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  GILSON CARLOS PASSOS  em face de  BANCO DAYCOVAL S.A. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo, capitalização de juros, além da cobrança de tarifa de cadastro, comissão de permanência, juros de mora e multa. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição em dobro dos valores cobrados a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 32), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora apela (evento 38) requerendo a reforma da sentença, para afastar: a) ilegalidade dos juros; b) abusividade da capitalização diária; c) Da exclusão da comissão de permanência; d) da descaracterização da mora debendi; e) da repetição do indébito. Com as contrarrazões (ev. 44), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelação cível interposto por  GILSON CARLOS PASSOS  contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Admissibilidade. Prima facie,  deixo de conhecer do pedido de afastamento da comissão de permanência, porquanto dissociado dos termos da sentença, na medida em que o decisum rejeitou a pretensão por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pactuação do referido encargo na avença, fundamento que não foi especificamente impugnado pelo apelante, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Mérito. Dos juros remuneratórios. Requer a parte autora seja declarada ilegal a cláusula de juros remuneratórios, determinando a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação. Pois bem. Segundo orientação advinda do Recurso Especial n.…

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