Processo 5021552-54.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5021552-54.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5021552-54.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por LETICIA RODRIGUES ALVES em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos. A autora narra que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Defende que a questão nº 100 da prova objetiva tipo 4 padece de vício de ilegalidade, por descompasso com a previsão literal da LINDB. Requer a concessão de liminar para garantir sua participação na referida etapa sub judice. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e liminar. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da autora, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira e a documentação comprobatória que instrui a inicial, que denotam que faz jus ao benefício. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto central da demanda consiste em perquirir se a questão nº 100 da prova objetiva tipo 4 do certame público em litígio possui vício de ilegalidade, a autorizar o prosseguimento da parte autora no concurso público para provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025-PCES). Ademais, o instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso somente concedida ao final. Pois bem. No que tange à probabilidade do direito, impõe-se observar as balizas fixadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), o qual estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle jurisdicional deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito ao princípio da vinculação ao edital. Relativamente à Questão nº 100 (LINDB), a requerente alega que a inclusão das "decisões arbitrais" no contexto do art. 22 da LINDB desvirtua o texto legal. Contudo, segundo entendo, a inclusão de terminologias ou a interpretação de normas sobre gestão pública pela banca examinadora, ainda que passíveis de crítica doutrinária, não configuram necessariamente erro material insuportável ou teratológico. Não fosse isso, no que tange à convergência entre a jurisdição arbitral e a Administração Pública, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a reforma introduzida…

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