Processo 5021556-36.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5021556-36.2025.8.24.0039/SC APELANTE : RODRIGO SOARES FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINCOLN ROBERTO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC025788) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Soares Fontoura ajuizou, na comarca de Lages, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando quem em julho/2015, sofreu acidente de trânsito, que resultou em fratura de perna/tornozelo/joelho direito e na concessão de auxílio-doença (NB 612.428.931-1) entre 13/8/2015 e 29/2/2016. Relatou está com sua capacidade laborativa reduzida para o exercício da atividade de vidraceiro, porquanto apresenta limitação nos movimentos no compartimento medial e lesão na perna direita de caráter irreversível. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Acostou documentos ( evento 1, ANEXO5 a HISCRE9 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais ( evento 13, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 42, VIDEO1 ), o INSS contestou a pretensão, alegando que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa, e postulou a improcedência da demanda ( evento 51, CONTES/IMPUG1 ). Oferecida réplica, com manifestação acerca do laudo ( evento 54, PET1 ), o Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pedido inicial ( evento 62, PROMOÇÃO1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Francisco Carlos Mambrini, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 64, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a anulação/reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que está caracterizado cerceamento de defesa porque, ao contrário do que consta na sentença, não há elementos suficientes para autorizar a improcedência da demanda. Alega que sofreu fratura de perna/tornozelo/joelho direito e que a redução da capacidade laborativa é latente e está comprovada pela documentação particular acostada aos autos ( evento 81, REC1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 83 e evento 85). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Rodrigo Soares Fontoura contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado ( evento 64, SENT1 ). Preliminarmente, o autor alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não há elementos suficientes para o julgamento improcedente da ação e não foi respeitado o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado por este e. Tribunal de Justiça. Em que pese o esforço do apelante, tenho que as alegações formuladas confundem-se com o mérito do recurso e serão com ele analisados, pois relacionados diretamente com o julgamento de improcedência e negativa de concessão de benefício acidentário. Prosseguindo, para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de…
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