Processo 5021558-19.2023.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021558-19.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ADRIANO JOSE MOENSTER ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES MACHADO (OAB RS066887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIAO - FAZENDA NACIONAL, por meio do qual alega excesso de execução no valor de R$ 78.597,33. Alega que a parte exequente teria indevidamente considerado isentas quantias que não foram tributadas. Argumenta que a decisão exequenda trata exclusivamente da inexigibilidade do IRPF sobre os juros de mora recebidos na ação trabalhista (evento 81). Em resposta, o exequente sustenta que a base de cálculo do valor tributável é aquela que consta de ordem de recolhimento emitida à instituição depositária pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Defende que, para apurar o indébito, é indispensável utilizar a segregação correta entre o que é tributável e o que é isento, conforme definido pela Justiça do Trabalho, sob pena da exação tributária recair sobre parcelas legalmente isentas, como FGTS e abonos de férias (evento 86). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta se manifestou ao evento 90. Aberto vista às partes, estas mantiveram os termos da impugnação e resposta (eventos 96 e 101). Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. Decido. Trago à colação o dispositivo da sentença do evento 26, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, alínea "a" ) e homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: [a] DECLARAR: [a.1] a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos pelo autor no âmbito do cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação trabalhista nº 0065700-03.2009.5.02.0041 movida pelo autor em face da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, que tramitou perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo; [a.2] a nulidade da Notificação de Lançamento IRPF nº 2017/538137173194980; [a.3] o direito do autor à revisão das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, dos exercícios 2017, 2018 e 2019, respectivamente anos calendários 2016, 2017 e 2018, aplicando os critérios da tese relativa ao Tema 808 do STF e os corretos fatos geradores do tributo; e [b] CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir ao autor, após o trânsito em julgado: [b.1] os valores porventura apurados na revisão das declarações; e [b.2] o indébito oriundo do parcelamento do credito tributário constituído pela Notificação de Lançamento nº 2017/538137173194980, considerando as parcelas efetivamente pagas até a liquidação de sentença . Os valores a serem restituídos ao autor serão corrigidos pela Taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora, nos termos da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença . (...) No que diz respeito à forma de apuração do indébito, permaneceu a seguinte disposição da sentença do evento 17: (...) II.2. Repetição do indébito. No que tange à forma de restituição/repetição do indébito tributário, tem-se que, diante da progressividade do imposto de renda, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal. O contribuinte pode optar em receber seu crédito por…
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