Processo 5021562-43.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021562-43.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021562-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR : PRISCILA ALVES DE NARDI ADVOGADO(A) : JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PRISCILA ALVES DE NARDI em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A inicial sustenta o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a condição de deficiência (CID F70/G40) e a hipossuficiência econômica. Após a instrução probatória, com a juntada de Laudo Social ( evento 43, LAUDO2 ) e Laudo Médico Pericial ( evento 45, LAUDO1 ), os quais corroboraram as alegações da parte autora, o INSS apresentou proposta de acordo ( evento 56, PROACORDO1 ), aceita pela parte autora ( evento 61, PET1 ). O Ministério Público Federal, em parecer ( evento 64, PARECER1 ), manifestou-se contrariamente à homologação da transação, apontando óbices que considera substanciais, notadamente: a) a existência de renúncia parcial de direitos patrimoniais (deságio) envolvendo parte incapaz; b) a inserção de cláusulas que permitem a unilateralidade na suspensão da eficácia do ajuste; c) a necessidade de regularização da representação processual, ante a conclusão do laudo médico pericial ( evento 45, LAUDO1 ) acerca da incapacidade cognitiva da autora para gerir atos da vida civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a prova pericial produzida ( evento 43, LAUDO2 e evento 45, LAUDO1 ) é contundente ao atestar tanto a condição de deficiência da parte autora quanto o seu estado de vulnerabilidade socioeconômica extrema. Restou demonstrado que a requerente possui impedimentos de longo prazo de natureza intelectual e neurológica, que dificultam sua participação plena na sociedade e sua inserção no mercado de trabalho. Portanto, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra-se sobejamente provada. Por outro lado, o perigo de dano ( periculum in mora ) é latente, dado o caráter alimentar da verba assistencial e a situação de risco social da autora, que depende da manutenção de sua dignidade básica. Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção prioritária da pessoa com deficiência,  CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA  para determinar ao INSS que proceda à  implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)  em nome da parte autora. Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES,  intime-se imediatamente a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB-DJ , para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Quanto ao acordo apresentado ( evento 56, PROACORDO1 ),  deixo de homologá-lo , por ora, sobretudo em razão da necessidade de regularização da representação processual da autora. Com efeito, a respeito da incapacidade cognitiva da autora para gerir atos da vida civil, a conclusão do perito médico judicial não deixa margem para dúvidas quanto ao comprometimento da autonomia da autora: Dependência total:  o perito afirmou…

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