Processo 5021567-04.2024.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5021567-04.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : SUELI DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal, requerendo a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ. No entanto, a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade é demonstrada, conforme o REsp 1.061.530/RS do STJ. 2. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios supera a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 4. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi comprovada, conforme a Súmula 380 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa SELIC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUELI DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão do valor da causa muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razãoda gratuidade da justiça. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. PRI Em suas razões recursais ( evento 39, APELAÇÃO1 ), alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada é substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Sustenta a desvantagem exagerada da consumidora e a necessidade de reequilíbrio contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela reforma da sentença para limitar os juros à média de mercado e pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões no evento 45, CONTRAZ1 . Vieram os autos conclusos. É o…
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