Processo 5021568-72.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021568-72.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5021568-72.2025.8.24.0064/SC AUTOR : THAMIANI THAIS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) RÉU : JJ VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES (OAB SC039838) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por THAMIANI THAIS DA SILVEIRA  contra JJ VEICULOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados na exordial.  Alega, em resumo, que adquiriu, em 17/04/2025, um veículo VW/Tiguan ano 2011, pelo valor de R$ 63.915,35, mediante pagamento de entrada e financiamento bancário. Relata que, embora tenha sido informada de que o veículo apresentava apenas defeitos estéticos, o bem apresentou graves problemas mecânicos poucos dias após a compra, iniciando-se pelo estouro do cabeçote do motor, seguido de sucessivas falhas (válvulas, sistema de combustível e pane elétrica), que tornaram o veículo inutilizável.  Afirma que o automóvel passou por diversos reparos na oficina indicada pela própria ré, sem solução definitiva dos vícios, persistindo os defeitos e surgindo novos problemas mecânicos.   Sustenta, ainda, demora na entrega do DUT (mais de três meses), ausência de emissão de nota fiscal e omissão de informações relevantes acerca do estado do veículo, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Aduz ter suportado danos materiais (guincho, reparos e transporte por aplicativo) e danos morais em razão da impossibilidade de uso do bem e frustração da legítima expectativa. Requer, liminarmente, produção antecipada de prova pericial e suspensão do financiamento e, ao final, a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1 e 9). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, mas foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 11 ). Citada (eventos 16 e 20), a instituição financeira ofereceu contestação (evento 26 ), na qual, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, além disso, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido. No mérito, defende que o contrato de financiamento é autônomo e independente do contrato de compra e venda; não há responsabilidade por vícios do veículo, atribuível exclusivamente à revendedora; não existe acessoriedade entre os contratos, o que afasta a  responsabilidade solidária; e eventual rescisão não implicaria automaticamente a extinção do financiamento. Impugna os danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido, sustentando ausência de ato ilícito e de nexo causal, e finaliza requerendo a improcedência total dos pedidos. Citada (evento 32 ), a requerida JJ Veículos Ltda. apresentou contestação (evento 30 ), em que arguiu a inépcia da inicial, ao argumento de que o pedido inicial não é certo.  No mérito, sustenta que o veículo foi vendido como “repasse” e sem garantia, com ciência expressa da autora; o preço inferior à FIPE refletiu o estado do bem, transferindo o risco ao comprador; os defeitos apontados decorrem de desgaste natural de veículo usado; inexistem vícios ocultos indicados, sendo os orçamentos unilaterais insuficientes como prova; houve assistência pós-venda, inclusive com realização de reparos e disponibilização de carro reserva; não há falha na prestação do…

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