Processo 5021568-94.2022.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021568-94.2022.4.04.7201/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra a União (Fazenda Nacional), na qual postula "a devolução do montante recolhido/executado a título de quota patronal das contribuições previdenciárias junto a processo trabalhista, devidamente atualizado até a data do pagamento e com incidência de juros de mora desde cada correspondente levantamento de alvará". Relata que na ação trabalhista n. 0002808-86.2011.5.12.0016, a autora da referida ação, em que pese ter se desligado do BESC mediante adesão a um PDI amparado em acordos coletivos devidamente firmados, teve sentença favorável para si e ingressou com pedido de execução dos valores referentes às verbas angariadas em tal ação. Dentre as quantias liquidadas e executadas, foi recolhido o montante relativo às contribuições previdenciárias e respectivas custas. Que antes do levantamento dos valores executados, o Banco do Brasil requereu a suspensão da execução e, posteriormente, o acolhimento da decisão do STF que validou a quitação geral do contrato do PDI do BESC. Que, no entanto, a execução teve seguimento. O Banco do Brasil ingressou em 24.02.2017 com ação rescisória n. 0000090-57.2017.5.12.0000, buscando a rescisão das decisões passadas na Reclamação Trabalhista n.º 0002808-86.2011.5.12.0016. No entanto, antes mesmo do trânsito de tais recursos e discussões, os valores já haviam sido liberados na totalidade na ação trabalhista. O TST decidiu pela rescisão da ação n. 0002808-86.2011.5.12.0016, com trânsito em julgado em 10.11.2020. Em 18.10.2021 o BB iniciou a execução nos próprios autos, buscando a restituição dos valores levantados na ação. A executada apresentou embargos à execução alegando que a repetição do indébito deveria ser postulada em ação própria. Os embargos foram acolhidos com trânsito em julgado em 30.08.2022. Postula a repetição dos valores recolhidos a título de quota patronal das contribuições previdenciárias com fundamento no princípio de que aquele que recebe indevidamente valor alheio tem o dever de restituí-lo a quem pertença. Que o art. 876 do Código Civil dispõe que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". No mesmo sentido dispõe o art. 884 da CLT e o §5º do art. 495 do CC. A União apresentou contestação ( 10.1 ), alegando que o tributo foi recolhido no exercício da competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF. A presente ação, embora autônoma, nada mais é do que decorrência da decisão proferida nos autos n. 0000090-57.2017.5.12.0000. A competência do cumprimento de sentença (em autos apartados ou nos próprios autos) se dá perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, in casu , a 2ª Vara do Trabalho de Joinville, havendo, portanto, incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação. Ademais, a decisão proferida no processo nº 0002808-86.2011.5.12.0016 (OUT21 – fl. 14 e 15) afirma que a restituição do valor pago à autora (empregada) dependeria de ação de repetição de indébito no qual fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Somente após o êxito nessa ação (repetição) o banco teria o título executivo para exigir o pagamento (cumprimento de sentença). Se a restituição do principal está condicionada ao trânsito em julgado de uma nova ação,…
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