Processo 5021569-90.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021569-90.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5021569-90.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARA PEIXOTO ARRIVABENI IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE MARIA RODRIGUEZ MORAES - ES18133, SARA PEIXOTO ARRIVABENI - ES24834 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Sara Peixoto Arrivabeni em face de ato dito coator, atribuído à Fundação Getulio Vargas – FGV, consistente na correção da prova discursiva e no julgamento do recurso administrativo interposto no concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital CSMP nº 01/2025. Sustenta a impetrante que obteve elevado desempenho nas fases do certame, tendo sido eliminada exclusivamente em razão da nota atribuída à peça prática de Direito Constitucional integrante do Grupo 01 da prova discursiva. Alega, em síntese, que desenvolveu tese juridicamente válida, consistente na inadequação da ação popular para impugnação abstrata de lei municipal orçamentária, diante da ausência de ato administrativo concreto lesivo, entendimento que afirma encontrar respaldo em doutrina clássica, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Afirma que a banca examinadora desconsiderou integralmente a construção jurídica apresentada, deixando de atribuir pontuação proporcional ao conteúdo efetivamente desenvolvido, o que configuraria erro grosseiro de avaliação, afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e vinculação ao edital. Sustenta, ainda, que o recurso administrativo interposto teria sido apreciado mediante resposta genérica, padronizada e abstrata, sem enfrentamento individualizado das razões deduzidas, circunstância que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade coatora a imediata reapreciação da correção da peça prática, mediante decisão motivada e individualizada, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga da impetrante nas fases subsequentes do certame, assegurando-lhe participação condicional nas etapas posteriores do concurso público até ulterior deliberação judicial. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. O mandado de segurança, cuja finalidade consiste na proteção de direito líquido e certo, exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade atribuída ao ato impugnado, não se admitindo dilação probatória ou aprofundamento incompatível com a estreita via mandamental. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional intervenção…

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