Processo 5021571-27.2023.4.04.7003

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5021571-27.2023.4.04.7003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5021571-27.2023.4.04.7003/PR RECORRENTE : SERGIO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA GARCIA PAGOTTI (OAB PR073027) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - INSS Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, que reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, no  período de 25/9/2000 a 18/3/2003,  em razão do trabalho desempenhado na empresa Alisul Alimentos S/A, como operador de caldeira e, de acordo com o PPP  1.14 , estava exposta a ruído de 92,4 dB, calor de 29,3 dB, a poeira respirável e a óleo diesel, conforme fundamentação ( evento 57, VOTO1 ). A parte recorrente sustenta que:   " Reconhecido pelo próprio Supremo que a tese a ser fixada no TEMA 1209 deverá ser aplicada a todos os recursos que tratem do enquadramento como especial de toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, é de rigor a admissão do presente recurso e a suspensão do processo até o julgamento final daquele tema. "  evento 82, RECEXTRA1 Suscitou como precedente paradigma o Tema 1209 do STF. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 57, VOTO1 ): " RECURSO DO INSS O INSS insurge-se contra o reconhecimento do  período de 25/9/2000 a 18/3/2003  como tempo especial, alegando, em síntese, que o laudo considerado pelo Juízo da origem é extemporâneo, bem como que o critério de medição do ruído utilizado nos documentos técnicos não teria seguido a metodologia prevista para avaliação quantitativa na NHO-01 ou NR15. Nesse período, a parte autora trabalhou na empresa Alisul Alimentos S/A, como operador de caldeira e, de acordo com o PPP  1.14 , estava exposta a ruído de 92,4 dB, calor de 29,3 dB, a poeira respirável e a óleo diesel (de modo eventual). O PPP informa o responsável pelos registros ambientais no período impugnado e, portanto, não há falar em laudo extemporâneo. De outra parte, a jurisprudência do STJ (Tema 1083) e da TNU (Tema 174), que exige a aferição do ruído pela metodologia da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, alcança períodos de trabalho exercidos a partir de 19/11/2003 e, portanto, não se aplica ao caso.  Assim, a sentença, quanto ao ponto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01  16.1 . Nessas condições, ao recurso da parte autora dá-se provimento para reconhecer o período de 1º/8/1996 a 8/5/1998 como tempo especial, o qual deverá ser convertido em comum mediante a aplicação do fator 1,4 e somado ao tempo de contribuição considerado na sentença. Ao recurso do INSS, nega-se provimento para manter a sentença integralmente.   Acerca da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e do necessário cotejo entre o aresto paradigma e o conteúdo do acórdão, a legislação de regência estabelece, consoante abaixo exposto, condicionantes a serem observadas para ensejar o processamento do recurso. O ponto fundamental é que a questão objeto do Tema 1209 jamais foi alterada pelo STF e sendo o sobrestamento do processo medida excepcional, não se pode conferir interpretação extensiva, como pretende o INSS. Não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de tais premissas, tem-se como consequência a fragilização da pretensão recursal. Nesse sentido a Súmula nº 284 do  STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua…

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