Processo 5021573-39.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021573-39.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5021573-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: LEANDRO DE OLIVEIRA CEZAR Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra o ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de LEANDRO DE OLIVEIRA CEZAR, determinou a intimação da instituição financeira para comprovar a “anuência da proprietária do bem com a alienação e/ou a tradição do veículo”. Brevemente relatado, decido. Segundo se depreende dos autos, a irresignação da instituição financeira volta-se contra pronunciamento judicial que assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para a anuência da proprietária do bem com a alienação e/ou a tradição do veículo, considerando estar o mesmo registrado em nome de terceiro, in verbis: “Conforme entendimento mencionado, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, é indispensável que a petição inicial esteja instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor, ou seja, é necessário a prova da tradição do bem. Sendo assim, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, determino a intimação do Banco Fiduciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a anuência da proprietária do bem com a alienação e/ou a tradição do veículo ou, ainda, requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção.” Consoante cediço, os despachos de mero expediente, que se limitam a ordenar o processo e não resolvem questões incidentais ou causam prejuízo imediato às partes, são irrecorríveis, conforme preleciona o art. 1.001 do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso". No caso, repita-se, o ato judicial atacado consubstancia mero despacho, desprovido de conteúdo decisório imediato, eis que o magistrado, ao determinar a intimação do agravante prestar esclarecimentos ou juntar documentos quanto ao fato apontado (bem registrado em nome de terceiro). Nessa linha de intelecção, o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto interposto contra ato judicial irrecorrível e por carecer de interesse recursal imediato. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, deem-se as baixas de estilo. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora

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