Processo 5021573-65.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021573-65.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021573-65.2021.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : PAULO RICARDO OLIVEIRA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para incluir salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. O INSS requer o sobrestamento do feito e a observância da coisa julgada trabalhista como novo elemento extemporâneo ao ato concessório. A parte autora pleiteia a inaplicabilidade do Tema 1124 do STJ e que a base de cálculo dos honorários observe a data do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1188 e 1124 do STJ; (ii) a validade da sentença trabalhista como prova material para revisão de benefício previdenciário; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício decorrente de reclamatória trabalhista; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias; e (v) os índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito foi rejeitado, pois o Tema 1188 do STJ já transitou em julgado em 13/11/2024, e o Tema 1124 do STJ, embora pendente de embargos declaratórios, já teve a tese firmada, afastando a necessidade de suspensão. 4. A sentença trabalhista, quando embasada em aprofundada instrução probatória, com oitiva de testemunhas, perícia e inspeção judicial, serve como início de prova material válida para a revisão de benefício previdenciário, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 1188 do STJ. 5. Os efeitos financeiros da revisão de benefício decorrente de reclamatória trabalhista devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), conforme a Súmula nº 107 do TRF4, pois o empregador atua como preposto do Estado na arrecadação e recolhimento das contribuições, e o ônus de sua falha não pode recair sobre o segurado. A situação se distingue do Tema 1124 do STJ, e a tese do Tema 1117 do STJ corrobora este entendimento. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, excluindo as parcelas vincendas, em conformidade com as Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese do Tema 1105 do STJ. 7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, observando-se as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para os períodos anteriores à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, a partir de 10/09/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC,…

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