Processo 5021579-02.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021579-02.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021579-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : WANDERLEY PERES DE LIMA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que reconheceu a incidência do sistema consumerista, determinou a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária demandada. Agravo interno manejado contra a decisão monocrática do relator que não conheceu de parte do recurso principal e indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva; e (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a tese de ilegitimidade de parte porque a hipótese não é contemplada no rol do art. 1.015, do CPC, e inexiste de urgência na apreciação da matéria, podendo ser arguida como preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do entendimento assentado no Tema n. 988/STJ. O agravo interno manejado contra a parcial inadmissão não comporta acolhimento. 4. Reconhece-se a relação consumerista havida entre as partes, dado que a instituição financeira agravante, além de administrar o fundo, presta o respectivo serviço bancário ao beneficiário, ensejando, assim, a incidência das disposições do CDC. 5. A inversão do encargo probatório é cabível, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, a manutenção da distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, imputaria ao autor a necessidade de produção de prova negativa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Conforme o entendimento do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". 7. Ante a análise do mérito deste instrumento, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto, ante o caráter substitutivo da decisão colegiada em relação à monocrática proferida pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno conhecido em parte e rejeitado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º e 6º, caput e VIII, da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, bem como interpretação divergente desses dispositivos, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às ações envolvendo PASEP e consequente inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: "Trata-se de Ação…

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