Processo 5021579-53.2025.4.03.6100

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5021579-53.2025.4.03.6100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5021579-53.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: WILLIAN SOARES BARBALHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MICHELLE PAULA JUNQUEIRA BRANDAO - SP491110 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, opostos por WILLIAN SOARES BARBALHO, representado pela Defensoria Pública da União, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial N. 5026615-57.2017.403.6100 por meio da qual alega excesso em execução, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, bem como seja acolhida proposta de acordo. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 415622042). Preliminarmente, pugna pela rejeição liminar em razão da não indicação do valor que entende devido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela não atribuição de efeito suspensivo. Aduziu que deve prevalecer a autonomia na contratação entre as partes. Assevera a inaplicabilidade do Código de defesa do consumidor. Por fim, argumenta que não há comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais. Sobreveio proposta de acordo pelo embargante (ID 426756741), não havido manifestação do embargado, presumindo-se o não interesse na negociação. Instada a especificarem provas (ID 580739761), as partes mencionaram que não tem provas a produzir (ID 581423519 e 588982667). Vieram conclusos os autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeição liminar, não merece acolhimento, considerando o valor apresentado para a proposta de acordo, sendo, portanto, o valor que entende devido. Impugnação à assistência gratuita, não merece acolhimento, considerando que não foram apresentados elementos concretos pela parte contrária. Mérito Aplicabilidade da Lei nº 8.078/1990 à relação jurídica controvertida. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, "o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser" (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão "o contrato é lei entre as partes", oriunda da expressão latina "pacta sunt servanda", o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. É possível observar que os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios…

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