Processo 5021581-75.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021581-75.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA e outros APELADO: KAKIM PROMOCOES LTDA RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 392/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Kakim Promoções Ltda., com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de capacidade processual e legitimidade passiva da pessoa jurídica executada, formalmente baixada por extinção em liquidação voluntária antes do ajuizamento da demanda. O Município requereu a cassação da sentença e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica formalmente extinta antes do ajuizamento da demanda; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador na mesma relação processual instaurada contra empresa já baixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade processual constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 4. A pessoa jurídica regularmente extinta por distrato e baixa perante os órgãos competentes perde a personalidade jurídica e não possui capacidade de ser parte em demanda ajuizada posteriormente. 5. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa jurídica já extinta configura vício grave e insanável, pois impede a válida formação da relação processual. 6. O art. 51 do Código Civil não legitima a propositura de ação judicial contra sujeito passivo formalmente extinto perante o cadastro público da Receita Federal. 7. A substituição da CDA ou a emenda da petição inicial não podem ser utilizadas para modificar o sujeito passivo da execução fiscal, conforme a vedação prevista na Súmula 392/STJ. 8. A alteração do polo passivo, nessas hipóteses, não constitui mero ajuste formal do título executivo, mas modificação substancial do lançamento tributário originário. 9. A baixa da empresa por liquidação voluntária antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza dissolução regular e não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança aos sócios. 10. O inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade não gera automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos da Súmula 430/STJ. 11. A responsabilização pessoal do sócio-administrador, com fundamento no art. 135, III, do CTN, exige demonstração inequívoca de dolo, fraude, excesso de poderes ou infração à lei. 12. A ausência de indícios de encerramento fraudulento da pessoa jurídica impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador. 13. A sentença que extingue a execução fiscal sem resolução do mérito deve ser mantida quando a demanda é ajuizada contra pessoa jurídica sem capacidade de ser parte e sem legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.…
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