Processo 5021582-89.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021582-89.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5021582-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUANN HERZOG STOCCO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: RUANN HERZOG STOCCO - ES24903 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por RUANN HERZOG STOCCO contra AMERICAN AIRLINES INC alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, o que lhes causou prejuízos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano moral. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 99850760). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 97566759). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, contudo, a controvérsia não decorre de atraso, cancelamento ou alteração de voo, tampouco de fato externo à atividade da companhia aérea. Discute-se suposta falha na prestação do serviço em razão da disponibilização de assento quebrado ao passageiro durante o voo, circunstância relacionada à execução do próprio contrato de transporte e ao dever de segurança, conforto e adequação do serviço prestado. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. No caso, de acordo com as provas produzidas, verifico que o consumidor adquiriu passagem aérea para o trajeto Vitória x São Paulo x Miami, com embarque previsto para o dia 27/04/2026, saída de Vitória às 17:55 e chegada em Miami às 06:45 (ID 97375516). O autor alega que, ao embarcar no voo São Paulo x Miami, constatou que o assento estava quebrado, afirmando que "o encosto afundava completamente, sem oferecer apoio ou posição adequada ao passageiro, tornando impossível permanecer sentado de forma minimamente confortável durante a viagem". Para comprovar suas alegações, juntou vídeo…

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