Processo 5021582-98.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021582-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOBILIARIA BOA TERRA LTDA AGRAVADO: ERICA ROCHA DO NASCIMENTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DÚVIDA SOBRE POSSE NOVA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Serra/ES que, em ação de reintegração de posse, revogou liminar anteriormente deferida e determinou a recondução da ré ao imóvel, diante de dúvida quanto aos requisitos legais da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a revogação da liminar de reintegração de posse diante da ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à comprovação da posse anterior e da caracterização de esbulho recente (posse nova). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela possessória liminar exige demonstração cumulativa e inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, não sendo suficiente prova controvertida ou mera alegação de domínio. 4. A caracterização da posse nova demanda prova clara de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, o que não se evidencia quando há elementos que indicam possível posse antiga. 5. Documentos apresentados pela ré, como contratos de cessão de direitos possessórios, declarações de vizinhos e indícios de benfeitorias, introduzem dúvida razoável acerca da posse anterior e da natureza da ocupação. 6. A existência de controvérsia fática relevante afasta a cognição sumária e impõe a necessidade de dilação probatória, incompatível com a concessão de medida liminar possessória. 7. A titularidade dominial não se confunde com a posse e, isoladamente, não autoriza a reintegração liminar. 8. Em caso de dúvida relevante sobre a posse, deve-se preservar o status quo, evitando medidas potencialmente irreversíveis, como a retirada do ocupante ou demolição de benfeitorias. 9. A ausência de pedido específico de embargo de obra no recurso impede sua apreciação, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela possessória liminar exige prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, não se admitindo sua concessão diante de prova controvertida. 2. A dúvida razoável sobre a existência de posse nova impede a concessão ou manutenção da reintegração liminar. 3. A propriedade não substitui a prova da posse para fins de tutela possessória. Em caso de incerteza fática relevante, deve-se preservar o status quo até a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558, 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: Não especificada expressamente no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA…
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