Processo 5021583-11.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021583-11.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021583-11.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: PRISCILLA ROSETTI MARTINS RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA FETAL COM LASERTERAPIA. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Vitória e pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por particular, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao custeio integral de cirurgia fetal com laserterapia (fetoscopia para coagulação dos vasos placentários), indicada para tratamento de Síndrome de Transfusão Feto-Fetal (STFF) em gestação gemelar monocoriônica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve permanecer responsável pelo cumprimento da obrigação de custeio do procedimento médico, à luz da repartição de competências do SUS, apesar da responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas de saúde; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa em demandas envolvendo prestação estatal de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui dever comum dos entes federativos, o que fundamenta a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para assegurar o tratamento necessário. 4. A solidariedade não impede que o Poder Judiciário direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, nos termos da tese fixada no Tema 793 do STF. 5. Procedimentos de alta complexidade, como cirurgia fetal com laserterapia para tratamento de Síndrome de Transfusão Feto-Fetal, inserem-se na esfera de atribuições do ente estadual no âmbito da organização do SUS. 6. Ainda que seja possível a inclusão do Município no polo passivo para ampliar a garantia de cumprimento da obrigação, não se mostra adequada a imposição direta da obrigação ao ente municipal quando o serviço integra a esfera de responsabilidade do Estado. 7. Nas demandas em que se busca prestação estatal de saúde, o proveito econômico obtido pelo autor, em regra, é inestimável, circunstância que autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A fixação equitativa dos honorários deve observar os critérios do art. 85 do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o grau de zelo profissional, sendo adequado o arbitramento em valor fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Tese de julgamento: 10. Procedimentos médicos classificados como de alta complexidade podem ter sua execução atribuída diretamente ao ente estadual, afastando a imposição da obrigação ao município. 11. Em ações que visam à prestação estatal de saúde, o proveito econômico é,…

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