Processo 5021584-90.2023.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021584-90.2023.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5021584-90.2023.8.24.0033/SC AUTOR : CLEIDE DE CACIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO I. Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC).  Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Preliminares processuais A ré defendeu a necessidade de suspensão do presente feito por dois motivos: i) deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré e ii) diante dos temas 60 e 589 do STJ. Contudo, razão não assiste à ré. No tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, o pedido não comporta deferimento eis que incabível a suspensão do processo por demandar quantia ilíquida. O art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 assim preleciona: "§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Com efeito, considerando que o processo em análise se encontra ainda na fase de conhecimento, deve ser assegurado o seu prosseguimento de modo a possibilitar à parte autora a habilitação do seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. De igual sorte, incabível a suspensão do presente feito em razão dos temas n. 60 e 589 do STJ, uma vez que inaplicáveis na hipótese em tela, pois a ré não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas.  Ademais, a suspensão do processo na fase de conhecimento, tal como o presente caso, implicará em desproporcional impacto ao direito da autora (credora), que não terá seu crédito reconhecido. Sobre o tema, colhe-se dos seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL CONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÕES COLETIVAS . TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 11.101/2005 . FASE DE CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 123 MILHAS. PACOTE PROMO . DESCUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Pedido de gratuidade de justiça deferido à recorrente, nos moldes do art. 98 do CPC, considerada a recuperação judicial a ela deferida . 2. Considerando a ausência de condenação em indenização por danos morais no presente caso, a questão apontada pela recorrente não foi analisada, motivo pelo qual o recurso foi conhecido apenas parcialmente. 3. Não é possível a suspensão do processo com fundamento nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que não se aplicam à hipótese, pois a recorrente não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas, além disso, a suspensão do processo na fase de conhecimento, no caso em análise, em que a requerida é empresa em recuperação judicial, implicará em desproporcional impacto ao direito do credor, que não terá seu crédito reconhecido . Precedente: Acórdão 1811430 (6ª Turma Cível). 4. Da mesma forma, não é possível a suspensão do processo com fundamento na Lei nº 11.101/2005, de modo que a determinação de suspensão de ações e execuções contra…

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