Processo 5021589-03.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021589-03.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021589-03.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JOSELIA DE FATIMA MARTINS ADVOGADO(A) : IZABELA FURLAN LISOWSKI (OAB PR107809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, pois "no mês de abril de 2026, a autora movimentou, em conta de sua titularidade, montante superior a R$ 12.000,00, isto é, valor superior a 03 (três) salários mínimos federais", facultando o pagamento em até 3 parcelas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.  Inconformada, a Agravante alega que o valor referido na decisão agravada corresponde, exclusivamente, a uma venda de 03 (três) cabeças de gado, atividade de subsistência e economia familiar e que tem meses em que não aufere renda.  Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção  juris tantum  de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º,  in verbis : "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 o  O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o  Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.  No caso em tela, a parte autora anexou o comprovante de movimentação bancária nos seus cinco (5) últimos meses. Segundo os extratos bancários, a autora teve uma movimentação bancária entre dezembro/2025 e março/2026 de R$ 5.298,28 e de abril a maio/2026, um saldo de R$ 11.007/96, depósito suficientemente justificado e comprovado pela agravante. Entretanto, os documentos que acompanham a inicial dão conta de que se trata de trabalhador rural em economia familiar desenvolvida em uma pequena propriedade rural.  Por outro lado, o fato de ser proprietário de um imóvel, por si só, não retira o direito de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita e na ausência de outros elementos que venham a infirmar a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pela parte autora, em juízo de cognição sumária, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG. Ademais, segundo o IRDR n.…

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