Processo 5021593-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5021593-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : ANDREIA FERABOLI ROSSINI ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) AGRAVANTE : ADEMAR LUIZ ROSSINI ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : MARINES PASETTI DE AVILA ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI INTERESSADO : VALDIR DE AVILA ADVOGADO(A) : DÉBORA SCHORR ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o despacho que assim determinou: Vistos. Ciente da petição (evento 23), onde o agravado alega "irregularidade na intimação inicial", e pretende que "seja sanada a omissão da decisão, com o reconhecimento da nulidade da tramitação do agravo de instrumento". Contudo, percebe-se o BANCO DO BRASIL S/A está cadastrado no sistema Eproc como entidade, impossibilitando a alteração de seus representantes pelos servidores do Poder Judiciário, cabendo à própria entidade gerenciar seus procuradores contatando a sua Procuradoria Virtual. Assim sendo, nos termos do art. 5º, §2º, do Ato n. 55/21-P, deste Tribunal, indefiro o pedido. Intime-se. DL. Em suas razões, alega omissão e contradição quanto ao exame do pedido de reconhecimento de nulidade de intimação eletrônica. Relatei. Decido. Tenho que não merece acolhimento a alegação do embargante. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da lei adjetiva civil, podem ser manuseados em face de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material ocorrido em qualquer decisão judicial. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma hipótese a dar ensejo ao acolhimento de sua pretensão, pois como se depreende da leitura dos autos, a parte agravada, ora embargante, além de não demonstrar qual o prejuízo sofreu da decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte contrária, não observou o disposto no art. 5º, §2º, do Ato n. 55/21-P, deste Tribunal que assim determina: Art. 5º As pessoas jurídicas cadastradas poderão optar pela gestão de seus processos como entidade, por meio de procuradoria virtual. § 1º A entidade será responsável pelo credenciamento dos demais membros do órgão. § 2º A gestão interna de procuradores e de processos é atribuição exclusiva da entidade. § 3º O gerenciamento dos procuradores vinculados às entidades não pode ser feito via substabelecimento. Desse modo, como exaustivamente demonstrado, é dever da entidade gerenciar seus procuradores contatando a sua Procuradoria Virtual, adotando medidas internas a fim de manter a atualização de seu cadastrado, não sendo possível atribuir a negligência ocorrida à Secretaria desta Câmara. Veja-se a própria embargante, inclusive, já efetuou a retificação do cadastro de seus procuradores: Quanto ao tema, é a jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA POR FORÇA MAIOR. ENCHENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nº 54.472 e nº 36.656,…
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