Processo 5021595-65.2026.8.09.0152
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Vara Cível I Processo: 5021595-65.2026.8.09.0152 Polo Ativo: Severino Pacheco Da Silva Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por Severino Pacheco da Silva, em face de Banco Bradesco S/A. Na exordial, o promovente narrou ser cliente do banco demandado, junto ao qual mantém conta bancária para recebimento de seu salário, bem como cartão de crédito que utilizava de forma regular. Desde o início da relação contratual, sempre optou pelo pagamento integral da fatura do cartão de crédito por meio de débito automático, justamente para evitar atrasos, encargos financeiros e qualquer inadimplemento. Tal modalidade de pagamento sempre foi corretamente processada pela instituição financeira, uma vez que o promovente mantinha saldo suficiente em conta para a quitação total das faturas. Ocorre que, no mês de agosto de 2025, apesar de haver saldo disponível suficiente para o pagamento integral, a fatura do cartão de crédito no valor de R$ 967,52 com vencimento em 12/08/2025, teve débito automático realizado em valor inferior, correspondente a R$ 114,84. Na sequência, sem qualquer solicitação ou autorização do promovente, a instituição financeira realizou parcelamento automático do saldo remanescente da fatura, impondo-lhe a cobrança de juros e encargos financeiros indevidos. A falha se repetiu no mês seguinte. Em setembro de 2025, a fatura no valor de R$ 1.231,45 com vencimento em 12/09/2025, já acrescida dos encargos decorrentes do parcelamento automático da fatura anterior, novamente não foi quitada integralmente, embora o promovente dispusesse de saldo suficiente em conta. O banco efetuou débito automático no valor de apenas R$ 271,05, promovendo novo parcelamento automático, novamente sem qualquer consentimento do promovente. Diante da situação inesperada e dos prejuízos suportados, o promovente dirigiu-se à agência da instituição financeira na cidade de Uruaçu/GO, buscando esclarecimentos acerca dos parcelamentos automáticos realizados. Contudo, o atendente que o recebeu não soube explicar a razão dos parcelamentos, mesmo diante da comprovação de que havia saldo suficiente em conta para o pagamento integral das faturas. Frustrado com a ausência de esclarecimentos e diante da quebra de confiança na instituição financeira, o promovente solicitou o cancelamento do cartão de crédito, a fim de evitar a continuidade da prática abusiva. Como consequência, o promovente passou a arcar com dois parcelamentos simultâneos de faturas, ambos parcelados em 12 (doze) vezes, suportando prejuízos financeiros contínuos, uma vez que sempre confiou na regularidade do débito automático realizado pela instituição financeira. Com essas considerações, além dos pedidos de praxe, liminarmente, requereu (a) gratuidade de justiça, (b) inversão do ônus da prova e (c) tutela provisória para a suspensão das cobranças referentes aos parcelamentos. Ao final, requereu seja a ação julgada procedente para (d) declarar a nulidade do parcelamento automático; (e) condenar o promovido à restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 2.741,92 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos); e (f) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.741,92 (doze mil,…
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