Processo 5021596-26.2024.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021596-26.2024.8.21.0010/RS AUTOR : DAIANA DA FONSECA PONTES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. Da ilegitimidade passiva. A parte ré Recovery do Brasil Consultoria S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera agente de cobrança para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, o qual seria o verdadeiro titular do crédito em discussão. No entanto, antecipo que a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O consumidor, parte vulnerável da relação, identifica a empresa de cobrança como a responsável pela gestão e pelas tratativas relativas ao débito. Outrossim, a própria a Recovery se qualifica como empresa especializada para originação, identificação, negociação, precificação e assessoria em geral nas operações de cobrança das cessões de crédito concedidas ao Fundo NPL II (item 8.3 do Regulamento juntado no evento 10, PROC1 ), tendo ambas as empresas, inclusive, apresentado contestação em conjunto, evidenciando, assim, a participação direta e fundamental na operação que gerou a presente controvérsia. Dessa forma, sob a ótica do consumidor, ambas as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo corresponsáveis perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Recovery do Brasil Consultoria S/A, mantendo-a no polo passivo da demanda, bem como DEFIRO a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos e da apresentação de defesa conjunta. Da falta de interesse de agir . O interesse processual é condição da ação (art. 17 do CPC) que deve ser analisado sob dois ângulos distintos: a utilidade do provimento jurisdicional à parte e a necessidade do ajuizamento da ação para defender-se de lesão (ou ameaça de lesão) a direito. De efeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que "o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". Dessa maneira, examino de forma individualizada cada aspecto desse binômio. A utilidade da ação diz respeito à adequação do pedido à tutela jurisdicional pretendida. Em outras palavras, o pedido formulado pela parte autora deve servir à solução da controvérsia instalada. Na hipótese dos autos, é evidente a adequação dos pedidos, porque estará solvida a lide se deferidos os pedidos inicialmente formulados. Além disso, tendo sido a ação ajuizada pelo procedimento comum, também se mostra adequada a via eleita pela parte demandante para a defesa de seus direitos, porque se trata de procedimento apto para tanto. Quanto à…
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