Processo 5021603-90.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021603-90.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVANNA DE JESUS MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 REQUERIDO: DUX COMPANY LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jovanna de Jesus Martins em face de Dux Company Ltda. Na petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada para comprovar os pressupostos para a concessão da benesse (Id. 99722191), a autora apresentou contracheques (Id. 100360705). É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido. A concessão do benefício da gratuidade de justiça pressupõe a efetiva demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. O art. 99, § 2º, do mesmo diploma processual estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em apreço, da análise dos contracheques colacionados aos autos (Id. 100360709, 100360708, 100360706 e 98996898), verifica-se que a parte autora aufere renda líquida mensal superior a R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Nesse contexto, os documentos apresentados evidenciam de forma inconteste a capacidade econômico-financeira da parte demandante para suportar as custas atinentes ao processamento da presente ação, que possui valor da causa fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), infirmando, por conseguinte, a declaração de hipossuficiência anexada à inicial. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
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