Processo 5021610-19.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021610-19.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : NELSON FREITAS EGUIA ADVOGADO(A) : LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO (OAB rs048500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON FREITAS EGUIA , anteriormente empossado no cargo de Presidente do Conselho Regional de Odontologia do RS, em decorrência do processo eleitoral 2025 desencadeado pelo CFO, em que objetiva a concessão de tutela provisória de urgência para ver suspensa a "decisão administrativa DECISÃO CFO-SEC-30, de 14 de abril de 2026, para manter os efeitos da decisão anterior (Decisão CFO-SEC-56/2025), alicerçada no ato jurídico perfeito, sufrágio eleitoral, que permitiu a posse da chapa consagrada vencedora do pleito eleitoral, que se consumou com o exercício da gestão" . Narrou que, em 28/11/2025, o CRO/RS realizou eleição na modalidade presencial, com a possibilidade de votos por correspondência para os filiados no interior do Estado do RS, tendo vencido a Chapa 1, da qual era membro. Disse que o CFO homologou a eleição publicando a Decisão-SEC-56/2025 no dia 03 de dezembro de 2025, que, além de proclamar o resultado da eleição, rejeitou o recurso da Chapa 2, tendo iniciado seu mandato no CRO/RS em 01/01/2026. Discorreu sobre as demandas judiciais ajuizadas por membros da Chapa 2 insurgindo-se contra a eleição e seu resultado. Destacou que sua gestão no CRO/RS foi surpreendida com uma decisão unilateral do atual Presidente do CFO, nomeado por decisão judicial precária na ação nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em tramitação perante a 21ª Vara Federal da SJDF, exarada em 28/01/2026, na qual foi revista a decisão anterior que havia homologado o resultado da eleição, declarando desta feita a Chapa 2 como vencedora para compor o Plenário do Conselho e o gerir pelos próximos dois anos. Sustentou que a decisão impugnada, DECISÃO CFO-SEC-30, de 14 de abril de 2026, é ilegal e desafia decisões judiciais pretéritas exaradas por este juízo da 1ª Vara Federal. Alegou também que, diante do fato consumado com a proclamação do resultado e ingresso no exercício do mandato, a decisão atacada viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, o princípio da segurança jurídica e diversos princípios básicos de direito eleitoral, assim como a vontade do eleitorado. O CFO e o impetrante apresentaram manifestações, assim como a atual Presidente do CRO/RS ( evento 9, PET1 ; evento 10, PED_HABILIT1 ; evento 11, PET_INTERCORRENTE1 ). Foi proferido despacho determinando a intimação das autoridades impetradas para prestarem informações preliminares ( evento 12, DESPADEC1 ). O CRO/RS apresentou manifestação alegando a sua ilegitimidade passiva para a causa. Destacou, ainda, o fato superveniente de desaparecimento dos votos por correspondência de sua sede e a instauração de apurações administrativas ( evento 36, PET1 ). O CFO apresentou manifestação fazendo referência prévia ao desaparecimento dos votos físicos por correspondência relativos ao processo eleitoral. Alegou preliminar de inadequação da via processual eleita pelo impetrante e sustentou a ausência de direito líquido certo. Sustentou, ainda, a nulidade da DECISÃO CFO-SEC-56, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2026, pois padeceria de vício de competência. Defendeu a existência de diversas irregularidades da eleição quanto aos votos por correspondência, o que comprometeria a lisura e segurança do pleito. Defendeu, ademais, que a Decisão CFO-SEC n. 30/2026 foi proferida no exercício regular do poder-dever de…
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