Processo 5021610-28.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021610-28.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ALTAMIR SIMIONI ADVOGADO(A) : VINICIUS CASAGRANDE (OAB PR092061) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio do qual o autor busca o reconhecimento do direito à isenção ao imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria em decorrência de ser portador de doença grave incapacitante - visão monocular. Informa que se encontra aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e que teria sido diagnosticado com a mencionada patologia desde 1994. Sustenta que teria recolhido indevidamente o imposto de renda, desde o início da aposentadoria, fazendo jus à repetição do indébito desde então. Requer seja declarada a inexistência de relação jurídica cujo objeto seja o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria do autor oriundos do Regime Geral de Previdência Social, haja vista ser o postulante portador de neoplasia maligna, bem como a repetição do indébito. Pede, em antecipação de tutela, a suspensão da cobrança do imposto de renda retido na fonte. Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação, nos termos do art.1.048 do Código de Processo Civil. Decido. 2. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 3. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para sua concessão é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão. Passo a analisar o preenchimento os requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada. O(A) autor(a) defende enquadrar-se no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04, na modalidade neoplasia maligna. As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadorias e valores recebidos a título de pensão estão previstas no art. 6º, XIV e XXI da Lei n. 7.713/88, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem destaques no origibal) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) Segundo se depreende da leitura do aludido inciso, o legislador, ao isentar do imposto de renda os proventos dos portadores de doenças graves, objetivou assegurar-lhes maior remuneração, a fim de enfrentarem o infortúnio com melhor amparo…
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