Processo 5021616-93.2023.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5021616-93.2023.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5021616-93.2023.4.03.6183 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: GERALDO ANTONIO DAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAMIRES TEIXEIRA DINIZ COSTA - SP383389-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 09/11/1987 a 20/12/2001, bem como, para revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade implantado em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a parte autora reitera que pretende o reconhecimento do período especial de 09/11/1987 a 20/12/2001 e a revisão da RMI da sua aposentadoria por idade concedida em 14/02/2017. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Da conversão de tempo especial em tempo comum na Aposentadoria por Idade: Sobre o impacto do reconhecimento de tempo especial no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, os efeitos são diversos caso se trate de aposentadoria calculada conforme a regra original do art. 50 da Lei 8.213/91 (regra vigente ao tempo do fato gerador ocorrido antes da entrada em vigor da EC 103/2019) ou conforme a norma do art. 18 da EC 103/2019 (regra vigente ao tempo do fato gerador ocorrido após a entrada em vigor da EC 103/2019), aplicando-se o princípio do tempus regit actum. A majoração do período laborado, em razão da atividade especial, não surte efeitos no trato da majoração do coeficiente, no caso da aposentadoria por idade prevista na Lei nº 8.213/91 (ou seja, concedida antes da ECP 103/19), considerando a forma de cálculo da renda mensal de tal benefício, conforme previsto no art. 50 da lei 8.213/91, in verbis: “Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” Já na hipótese da aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 (ou seja, concedida após a referida EC 103/19), tem como requisito, além da carência, o cumprimento do tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos, e o cálculo de sua RMI leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, inclusive no incremento do percentual a ser aplicado sobre o salário de benefício, conforme disposto no art. 26, § 2º, dessa emenda constitucional. Dessa forma, o tempo de contribuição total repercute diretamente no cálculo da RMI dessa espécie de aposentadoria, e diante da norma constitucional que autoriza a conversão de tempo de atividade comum e especial até 13/11/2019, é de se autorizar essa conversão na hipótese em discussão, para as aposentadorias que se aplicam a norma do art. 18 da EC 103/2019 (ou seja, com DER após a EC 103/19). Nesse sentido, a jurisprudência da TNU já se manifestou sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria programada, conforme a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, senão…

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