Processo 5021618-17.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021618-17.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021618-17.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: L C MESSIAS & CIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição da República, interposto por L C Messias & CIA Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão, proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar. A decisão singular foi mantida nesta Corte. Para o que importa a este recurso, destaco do acórdão recorrido: (...) Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, suficientes a autorizar a concessão da liminar, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida. (...) Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do julgado recorrido, alegando, para tanto: Diante da patente violação de dispositivo da Lei Federal 13.105/2015, em seu artigo 178, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo a impossibilidade de revogação antecipada do benefício fiscal do PERSE, em razão da incidência do art. 178 do CTN. Decido. O recurso especial não comporta admissão. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial quando a decisão impugnada versar sobre concessão de liminar ou tutela antecipada, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional, nos termos da Súmula 735 da Corte Suprema aplicada por analogia, in verbis: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Para a análise da existência dos requisitos para concessão de liminar ou tutela antecipada implica em revolver matéria fática, a encontrar óbice na orientação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Pelos fundamentos acima, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO LIMINAR QUE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão singular que havia concedido a tutela provisória de urgência no mandado de segurança, cassando-a. 2. Em que pese as razões da parte agravante, a jurisprudência desta Corte Cidadã já se posicionou no sentido da impossibilidade de rever decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, bem como da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.128.204/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Também não é possível a admissibilidade recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto, uma…

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