Processo 5021618-98.2022.8.08.0048

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5021618-98.2022.8.08.0048
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021618-98.2022.8.08.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SANDRA REGINA BEZERRA GOMES e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL AFASTADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. REPASSE EQUIVOCADO DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO DE BOA-FÉ. CONTAGEM DE TEMPO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública estadual afastada para exercício de mandato eletivo municipal, julgou procedente o pedido para determinar a averbação do período de 01/01/2005 a 17/12/2012 e conceder aposentadoria voluntária com efeitos retroativos a 06/03/2017. A autarquia sustenta a responsabilidade solidária da servidora pelo recolhimento das contribuições e a impossibilidade de cômputo do tempo sem o efetivo repasse ao regime próprio estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o repasse equivocado das contribuições previdenciárias ao INSS pelo Município de Serra impede a averbação do tempo de exercício de mandato eletivo e a concessão de aposentadoria voluntária à servidora vinculada ao regime próprio estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de forma clara os fundamentos da sentença ao sustentar a responsabilidade solidária da segurada e a ausência de custeio ao regime próprio. 4. O afastamento do servidor público para exercício de mandato eletivo deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria, nos termos do art. 38, IV, da CF/1988 e do art. 58, IV, da LC Estadual nº 282/2004. 5. A servidora permanece vinculada ao regime próprio estadual durante o mandato eletivo, sendo impositiva a manutenção do vínculo previdenciário ao IPAJM, conforme a Lei Federal nº 9.717/1997 e o art. 44 da LC Estadual nº 282/2004. 6. Comprovados o efetivo exercício do mandato e a retenção das contribuições previdenciárias nos subsídios da servidora, não se admite que erro administrativo do Município no repasse ao regime geral inviabilize a contagem do tempo de contribuição. 7. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições incumbe ao ente público, não podendo o segurado de boa-fé ser penalizado por inadimplemento ou equívoco da Administração. 8. A compensação financeira entre regimes previdenciários constitui providência interinstitucional, que deve ser solucionada entre os entes envolvidos, sem condicionamento do direito do servidor ao prévio acerto de contas. 9. Demonstrado que, na data do requerimento administrativo, a autora preenchia os requisitos da regra de transição da EC nº 41/2003, impõe-se a concessão da aposentadoria voluntária com efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de…

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