Processo 5021625-19.2025.8.24.0023

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5021625-19.2025.8.24.0023
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5021625-19.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ATLANTIS SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) AUTOR : ATL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) AUTOR : SANITARY SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) INTERESSADO : VON SALTIEL ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : Germano Gomes Von Saltiél ADVOGADO(A) : AUGUSTO GOMES VON SALTIEL DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pelas empresas Atlantis Saneamento Ltda., ATL Serviços Administrativos Ltda. e Sanitary Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.    Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 18/05/2026 e encontra-se encartada no evento 875.1  e tratou dos seguintes temas: No tocante às constrições promovidas em outros processos, consignou que incumbe às recuperandas apresentar defesa perante os respectivos juízos, não cabendo à Administração Judicial ou ao Juízo recuperacional atuar em sua representação. Considerando o encerramento do período de blindagem, reconheceu o esgotamento da competência do Juízo da recuperação para suspender atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, especialmente aqueles fundados em alienação fiduciária. Quanto às empresas Sanitary Serviços de Conservação e Limpeza Ltda. e Atlantis Saneamento Ltda., registrou a aprovação dos respectivos planos em Assembleia Geral de Credores e determinou a apresentação, no prazo de quinze dias, das certidões de regularidade tributária federais, estaduais e municipais. Determinou, igualmente, a ciência das Fazendas Públicas e a manifestação do Ministério Público acerca da legalidade e da regularidade dos planos. Em relação à ATL Serviços Administrativos Ltda., anotou que o plano individual não foi objeto de objeções e que foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal, postergando, contudo, a análise da homologação e da concessão da recuperação judicial para depois da manifestação do Ministério Público. A decisão também admitiu a realização de mediação incidental entre as recuperandas e os credores fiduciários, sem o apensamento dos procedimentos instaurados no CEJUSC. Determinou às devedoras que individualizassem os credores e créditos submetidos às tentativas de composição, mas indeferiu a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios, por já estar encerrado o stay period. Por fim, indeferiu o pedido de apuração, nos autos recuperacionais, das alegadas irregularidades relacionadas à transferência das ações da Ilhota Saneamento SPE S.A., por entender que a matéria exige instrução própria e deve ser discutida em demanda autônoma. Também foram expedidas determinações à Administração Judicial para responder diretamente às solicitações de outros juízos, orientar os credores, observar o termo de cooperação relativo aos créditos trabalhistas e dar continuidade à apresentação dos relatórios periódicos.   Desde então, as movimentações dignas de registro são as seguintes: - Evento 910.1 : A Fazenda Nacional informou que os créditos pendentes da ATL Serviços Administrativos Ltda. encontram-se parcelados. - Evento…

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