Processo 5021625-51.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021625-51.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021625-51.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA SAGRILLO CUZZUOL Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA CANTUARIA RODRIGUES - GO37784 REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por BRENDA SAGRILLO CUZZUOL em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 18/05/2022 realizou uma compra na plataforma da parte Requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, adquirindo um KIT DE MANEQUINS EM TECIDOS, pelo valor total de R$ 884,17, divido em 3 parcelas de R$ 294,00 cada, sendo pago mediante cartão de crédito com final nº 5669. Narra que a oferta exibida no momento da contratação indicava expressamente frete grátis, condição determinante para a conclusão da compra, contudo, foi surpreendida com uma fatura emitida pela Ré RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, no valor de R$ 122,01, com vencimento em 13/06/2022, referente ao CT-e nº 9757612-1, emitido em 20/05/2022 pela Unidade 209, destinado ao seu endereço. Afirma, no entanto, que a compra em questão foi realizada diretamente no aplicativo do Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sem qualquer negociação externa com o vendedor. Informa que a cobrança referente ao frete foi gerada unilateralmente pela Requerida RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, sendo que no boleto emitido por esta Ré consta no campo “cliente” a Empresa “3Y SENCIANI COMERCIAL EIRELI”, e não o seu nome, demonstrando que jamais contratou diretamente com a transportadora e tampouco autorizou a emissão de qualquer boleto em seu nome. Relata ainda, que em razão do não pagamento da cobrança que desconhecia, o seu nome foi inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Serasa, com anotação vinculada à Empresa Requerida RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, CNPJ nº 44.914.992/0001-38, no valor de R$ 122,01, com vencimento registrado em 30/06/2022 e disponibilização da negativação em 21/06/2024, a qual somente tomou conhecimento da restrição ao tentar alugar um imóvel, momento em que foi surpreendida com a recusa de seu cadastro. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que as Empresas Requeridas sejam compelidas a: I) excluírem o seu nome/CPF de todos os Cadastros de Inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos ou, subsidiariamente; II) suspenderem a exigibilidade do débito e não manterem seu nome/CPF nos Cadastros Restritivos em razão da mesma cobrança. DECIDO. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da negativação (ID nº 99002583) e afirmou ser indevido o suposto débito…

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