Processo 5021628-27.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021628-27.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S AGRAVADO: SEBASTIAO BELLINI, AGRIPINA SOARES MANOEL, JOSE ALBERTO ZANON, DOMITILIA DE OLIVEIRA SHIRATORI, MARIA ANGELICA DO NASCIMENTO SPINA, NATALINO ANTONIO, BIANCA DE FREITAS BARONI, JAIR NOGUEIRA, JOAO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 0021087-64.2021.4.03.6302, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, prolatada nos seguintes termos (ID 580811061. AO): “(...) A CEF manifestou interesse no presente feito, esclarecendo que o contrato de seguro adjeto aos contratos de mútuo habitacional questionados nos autos se tratam de apólice pública (cf. Id 352808494, p. 6/7). Assim, a CEF deverá ingressar no polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme precedente do E. TRF3 (AI 5016784-68.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, DJEN 05.11.2025), o que não implica na exclusão da seguradora privada. A Sul América Companhia Nacional de Seguros é também parte legítima para integrar o polo passivo, uma vez que a ação tem a finalidade indenizatória por vícios construtivos, sendo que os adquirentes celebram contrato de adesão de seguro, com cláusulas de formato padrão, podendo demandar qualquer das seguradoras integrantes do pool, que funcionam no Sistema Financeiro da Habitação. Dessa forma, tanto a seguradora, quanto a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, são legitimadas a figurar no polo passivo da ação (cf. TRF3R, AI 5034233-73.2024.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN Data: 14/11/2025). Assim, reconheço a legitimidade da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, bem como a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. (...)”. A agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para permanecer na demanda. Afirma que a Caixa Econômica Federal é a responsável pela defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma vez que assumiu, de forma definitiva, todas as obrigações decorrentes das apólices públicas do Ramo 66. Esclarece que a Sul América atuou apenas como administradora da apólice do SH/SFH no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Aduz que, com a extinção da apólice pública em 29 de dezembro de 2009, deixou de manter qualquer vínculo jurídico relacionado ao SH/SFH. Argumenta, ainda, que sua permanência no polo passivo da ação pode ocasionar tumulto processual desnecessário, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 386365619). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de…
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