Processo 5021629-12.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021629-12.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: FERNANDA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA - DF38242-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à negativa de tutela de urgência, em ação pelo rito comum, ajuizada para suspender a execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Alegou o agravante (ID 386362579), em suma: (1) que as diligências cartorárias realizadas em 09/12/2025 e 17/12/2025 não esgotaram as possibilidades de notificação pessoal exigidas pelo artigo 26, § 4º, da Lei 9.514/97, pois foram efetuadas exclusivamente por intermédio do porteiro do edifício, sem adoção da intimação por hora certa ou de outros mecanismos de busca, de modo que a intimação por edital somente seria admissível quando o devedor estivesse em local incerto e não sabido ou inacessível, hipótese que não se verificou no caso; (2) que as correspondências da administradora de condomínio e da própria Caixa Econômica Federal endereçadas ao imóvel — Rodovia Raposo Tavares 3.175, Apartamento 168 CAP, CEP 05577-000, São Paulo/SP — demonstram que a agravante residia no local e era identificável e localizável no endereço nas datas das diligências, havendo contradição entre a declaração do porteiro de que a destinatária era "desconhecida no endereço" e a prática da própria credora de enviar correspondências àquele endereço; (3) que o padrão probatório adotado pelo Juízo a quo, exigindo prova da presença física da autora nos momentos específicos das diligências, é excessivo e incompatível com o sistema da Lei 9.514/97, sendo suficiente, para afastar a intimação editalícia, a demonstração de que o devedor não se encontrava em local incerto, não se exigindo a comprovação de estar fisicamente no imóvel no exato momento das diligências; (4) que a ausência de intimação da agravante acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, em violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, gera nulidade formal autônoma do procedimento, independentemente da demonstração de intenção prévia de purgar a mora ou exercer o direito de preferência; (5) que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que os leilões extrajudiciais estavam agendados para 13/07/2026 e 17/07/2026, com risco concreto e iminente de perda definitiva do imóvel por arrematação, ao passo que a suspensão dos leilões seria medida reversível, podendo a Caixa Econômica Federal remarcá-los caso a tutela fosse posteriormente revogada; e (6) que se faz necessária a expedição de ofício ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo/SP para averbação da existência da ação na margem da matrícula 68.193, bem como determinação à Caixa Econômica Federal e ao Oficial Registrador para que impeçam quaisquer atos de alienação do imóvel, sob pena de multa. Requer, ao final, a concessão de efeitos ativo e suspensivo para que a agravante seja mantida na posse do imóvel até o final do litígio, com a consequente suspensão da execução extrajudicial do imóvel e dos leilões designados, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator,…
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