Processo 5021632-86.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021632-86.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021632-86.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : SIMONE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS DONIZETE DE LIRA (OAB PR111626) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL PEREIRA TRATWEIN (OAB PR102418) IMPETRANTE : ALEX ALVES CORREIA ADVOGADO(A) : LUCAS DONIZETE DE LIRA (OAB PR111626) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL PEREIRA TRATWEIN (OAB PR102418) DESPACHO/DECISÃO 1.  ALEX ALVES CORREIA e SIMONE RODRIGUES DE SOUZA CORREIA impetraram este mandado de segurança pedindo medida liminar nos seguintes termos (evento 1.1 , p. 10): II – A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS pleiteada no tópico “2” desta incipiente, dignando-se este d. Juízo a ordenar que a Autoridade Coatora PROFIRA UMA DECISÃO no âmbito do Processo Administrativo n° 54000.003294/2026-06, tendo em vista o transcurso do lapso de 105 (CENTO E CINCO) DIAS sem a sobrevinda de uma decisão, sob pena de multa a ser arbitrada por este d. Juízo e convertida aos Impetrantes; Afirmaram que ocupam o lote nº 69 do Projeto de Assentamento Água da Prata, em Tamarana/PR, desde 26 de dezembro de 2021, conforme demonstrado em documentos colacionados ao processo administrativo anexo à exordial ( 1.7 ) Explicaram que instauraram Pedido de Regularização de Ocupação RO/SR09202600003083 (Processo Administrativo nº 54000.003294/2026-06) perante o INCRA, em 07 de janeiro de 2026. No entanto, apesar de terem se passado mais de 105 (cento e cinco) dias, desde a data do protocolo, não teria sido proferida decisão alguma. Defenderam que todos os requisitos de regularização do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), plasmados no art. 20 da Lei nº 8.629/1993, foram preenchidos e que a demora na conclusão do requerimento administrativo consubstancia ato ilícito apto a ensejar o presente writ. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e pediram justiça gratuita. 2.  Gratuidade de Justiça O Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou o critério para concessão de justiça gratuita na 4ª Região ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000. Eis o acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos,…

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