Processo 5021633-22.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5021633-22.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : DANIELA SANTOS LUIZ ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA SANTOS LUIZ , contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar de determinação de instauração do processo administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. Aduz, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao delimitar o objeto do mandado de segurança, pois a agravante não postula a revalidação automática do diploma nem a exclusão do Revalida, mas tão somente a instauração do processo administrativo com observância do devido processo legal ou, alternativamente, a prolação de decisão administrativa expressa e motivada. Sustenta, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 teria sido interpretada de forma extensiva e restritiva de direitos, ao se equiparar a exclusão do procedimento simplificado para cursos de medicina à supressão completa do processo de revalidação. Alega a presença do fumus boni iuris , diante da razoabilidade da controvérsia jurídica suscitada, e do periculum in mora , consistente na impossibilidade de exercer sua profissão enquanto pendente a instauração do processo administrativo. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5023477-56.2026.4.04.7000/PR, evento 21, DESPADEC1 : ''(...) O art. 9º, §4º e art.11, ambos da Resolução n. 2, de 19/12/2024 do Conselho Nacional de Educação estabelece: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e…
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