Processo 5021634-86.2022.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5021634-86.2022.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5021634-86.2022.4.04.7100/RS REQUERIDO : ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido do COREN/RS de consolidação de multa diária acumulada e de declaração do cumprimento de obrigação de fazer. A sentença determinou que o hospital garantisse a presença de enfermeiro em todas as unidades durante o período de funcionamento. Diante do descumprimento, fixou-se multa diária de R$ 100,00 com termo inicial em 05/09/2025. Posteriormente, a multa foi majorada para R$ 300,00 a partir de 13/03/2026. A executada interpôs Agravo de Instrumento; contudo, o pedido de tutela recursal foi indeferido, mantendo-se a exigibilidade das astreintes. O exequente manifestou-se informando que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Decido. Do cumprimento da obrigação de fazer Observa-se que o exequente manifestou-se no evento 116, reconhecendo que a obrigação de fazer, consistente na manutenção ininterrupta de enfermeiros em todas as unidades da instituição ré, foi devidamente cumprida. Diante da convergência do entendimento das partes quanto à regularização do quadro assistencial, declara-se satisfeita a obrigação de fazer. Da consolidação do valor das astreintes A multa diária, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza inibitória e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O cômputo das astreintes deve seguir a sistemática dos prazos processuais, contabilizando-se apenas os dias úteis, conforme estabelece o art. 219 do CPC. Quanto ao primeiro período, entre 05/09/2025 e 12/03/2026, verificam-se 117 dias úteis sob a égide da multa de R$ 100,00,totalizando R$ 11.700,00. No segundo período, de 13/03/2026 até a demonstração do cumprimento em 12/04/2026, restam configurados 18 dias úteis, com a multa majorada para R$ 300,00, perfazendo R$ 5.400,00. A soma total consolidada resulta no crédito de R$ 17.100,00. 1 Consigna-se que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda , nos termos do art. 537, § 1°, do CPC, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. Nesse sentido o precedente da Corte Especial do STJ 2 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial.  2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".  4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância…

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