Processo 5021644-14.2019.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5021644-14.2019.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELADO : MARCOLINO IRENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA DENISE DOS SANTOS (OAB SC011313) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHOS EM GALERIAS, FOSSAS E TANQUES DE ESGOTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. ÁLCALIS CÁUSTICOS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não tendo sido apresentados nos autos os elementos indispensáveis para a análise da alegada especialidade da atividade, inviável o reconhecimento pretendido. 2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição. 6. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 7. A exposição a agentes biológicos decorrentes do trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está…
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