Processo 5021644-35.2021.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5021644-35.2021.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021644-35.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARTUR EBERHARDT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA FUDO - SP183190 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARACIOLO MELLO DE AZEVEDO KUHLMANN - SP76706 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ARTUR EBERHARDT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, requerendo a extinção do feito, ante a nulidade das CDAs, bem como pela ocorrência de prescrição da pretensão executiva e da decadência. Aduz a ilegalidade dos “juros paulistas”. Aponta a ausência de notificação válida no processo administrativo e a cobrança indevida de juros e multa, bem como a impossibilidade de atos constritivos por estar em recuperação judicial. Sustenta que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 15/03/2016, no processo nº 1002812-96.2016.8.26.0564, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, razão pela qual o patrimônio da recuperanda estaria submetido ao juízo recuperacional. Pugna pela suspensão liminar do feito e cancelamento de protestos e negativações. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de evidência para o recálculo do débito para que não exceda a taxa Selic. Por fim, requer a condenação da excepta nos ônus da sucumbência (ID 324627135). ID 334909466. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita e a validade das CDAs. Aduz que os créditos foram constituídos por declarações da própria contribuinte, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, razão pela qual seria desnecessária a instauração de processo administrativo de lançamento e a prévia notificação para impugnação. Assevera a não ocorrência de prescrição ou decadência. Defende que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim sendo, deve ser afastada a pretensão do excipiente no que diz respeito à análise acerca da regularidade do processo administrativo e da (in)existência de notificação, bem como da insuficiência dos valores por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, uma vez que a matéria requer dilação probatória, incabível na via da exceção de pré-executividade. As certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem…

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