Processo 5021645-42.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021645-42.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021645-42.2026.8.08.0048 Nome: PEDRO MARCELINO FAGUNDES Endereço: Rua das Flores, 376, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-732 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA DOS REIS RABELO ROSA - ES36479 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Narra o autor, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesse contexto, aduz que, após ter conhecimento, por meio de reportagens jornalísticas, de diversas fraudes envolvendo descontos indevidos em verbas previdenciárias, buscou o auxílio da ilustre patrona subscritora da exordial, tendo ciência da averbação naquela de sua titularidade, em 02/06/2020, pelo banco réu, do contrato de cartão consignado nº 16459299, com limite de R$ 1.682,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e dois reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). Contudo, assevera que jamais celebrou tal avença, já tendo adimplido, a este título, o valor de R$ 4.920,13 (quatro mil, novecentos e vinte reais e treze centavos). Acrescenta que as prestações cobradas mensalmente abatem, apenas e tão só, aos juros rotativos do instrumento creditício vergastado, estando, pois, a referida pactuação eivada de abusividade. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de efetuar qualquer novo desconto vinculado ao negócio jurídico ora controvertido, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem a exordial, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignado emitido pela Previdência Social do Brasil, que, no dia 02/06/2020, foi averbado em seu benefício previdenciário, pelo ente demandado, o contrato de cartão consignado nº 16459299, com limite de R$ 1.682,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e dois reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) (ID 99007393). Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos anexado ao ID 99007394, que estão sendo debitados na mencionada verba, desde a competência de julho/2020, parcelas a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Não obstante isso, conforme relatado, o postulante assevera que não celebrou a avença vergastada, desconhecendo a origem da dívida impugnada. Feitos tais registros, cumpre salientar que o suplicante não apresentou a movimentação da conta bancária por meio da qual percebe seu benefício previdenciário, não sendo possível aferir, nessa fase embrionária da lide, se houve a…

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