Processo 5021646-11.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5021646-11.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021646-11.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: TIAGO DE PAULA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90), sentenciado à pena definitiva de 24 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, insurgindo-se contra o acórdão que manteve a dosimetria da pena, sob alegação de exasperação desproporcional da pena-base e reflexos na segunda fase da dosimetria, com pedido de readequação da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dosimetria da pena fixada no acórdão condenatório apresenta flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade apta a autorizar sua revisão, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito, não se prestando à rediscussão do mérito da condenação nem à reavaliação da dosimetria da pena fundada na discricionariedade motivada do julgador, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta desproporcionalidade. 4. A pena-base foi fixada com fundamento concreto na valoração negativa de três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devidamente lastreadas nos elementos probatórios dos autos. 5. A culpabilidade foi negativada em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, caracterizada por ação planejada, premeditada e dotada de intenso dolo. 6. A conduta social desfavorável decorreu da comprovada liderança do condenado no tráfico local de drogas, com influência intimidatória sobre a comunidade. 7. As circunstâncias do crime justificaram maior censura penal diante da execução mediante emboscada, divisão de tarefas e condições deliberadamente escolhidas para assegurar o êxito do delito. 8. A exasperação da pena-base observou o critério jurisprudencial de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, resultando em quantum proporcional e tecnicamente correto. 9. Na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena intermediária decorreu da incidência de duas agravantes, com aplicação da fração de 1/6 para cada uma, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva foi corretamente fixada, sem violação ao texto legal ou aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. ___________________ Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente admite a reanálise da dosimetria da pena quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta desproporcionalidade; 2. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, podendo observar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial…

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