Processo 5021646-70.2026.4.04.7000

TRF4 • Alienação de Bens do Acusado

Tribunal
Número CNJ
5021646-70.2026.4.04.7000
Classe
Alienação de Bens do Acusado
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5021646-70.2026.4.04.7000/PR INTERESSADO : ANDRE DE CONTI CUNHA ADVOGADO(A) : LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento instaurado processar representação da Autoridade Policial pelo uso provisório do veículo GM/ONIX PLUS 10TMT LTZ, de placas GFS8E62, vinculado ao investigado ANDRE DE CONTI CUNHA (empresa GABARITO). O pleito foi originalmente declinado no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5019228-33.2024.4.04.7000/PR, no qual foi determinada a autuação de procedimento próprio para análise do pleito ( evento 1, DOC4 ).  Assinalou a Autoridade Policial que a utilização do bem seria necessária para o combate a crimes transfronteiriços, como o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro, servindo para suprir a carência de frota e evitar que viaturas oficiais sejam facilmente identificadas em serviços velados. Sustentou que a permanência do veículo em pátio acarretaria sua desvalorização e deterioração física, argumentando que o uso institucional garante a conservação do ativo e atende ao interesse público previsto no Código de Processo Penal e na Lei de Drogas. Por fim, pleiteou a expedição de certificado de registro provisório e a suspensão da cobrança de impostos sobre o automóvel enquanto durar a medida ( evento 1, INIC1 ). O Ministério Público Federal disse não se opor ao pedido ( evento 1, DOC2 ).  A Defesa, por seu turno, manifestou-se pelo indeferimento da representação. Assinalou que a medida é manifestamente prematura, uma vez que o acusado ainda ostenta a condição de investigado e não há decisão judicial definitiva que reconheça a origem ilícita do bem, de modo que sua utilização configuraria antecipação de efeitos de uma eventual condenação e violação à presunção de inocência. Argumentou que o uso intensivo em atividades operacionais, especialmente em regiões de fronteira, aceleraria a depreciação e o desgaste do automóvel, que é um veículo de passeio inadequado para tais fins. Destacou ainda que a autorização de uso esvaziaria a utilidade de pedidos de restituição já formulados pela Defesa e que aguardam apreciação judicial. Por fim, sustentou que a representação policial carece de demonstração de interesse público específico, baseando-se em fundamentos genéricos sobre carência de frota que não justificariam a mitigação das garantias fundamentais do acusado ( evento 1, DOC3 ). Em esclarecimento ao juízo quanto ao pedido pendente de apreciação, a Defesa assinalou que existe um pedido expresso de restituição do referido bem formulado nos autos da ação penal nº 5001649-38.2025.4.04.7000, o qual possui precedência lógica e deve ser apreciado antes de qualquer deliberação sobre a destinação do automóvel. No mais, reiterou os argumentos já declinados ( evento 7, PET1 ).  É o relato. Passo a decidir.  2. Pedido de restituição pendente de análise De fato, há pedido de restituição de bens ainda na resposta à acusação apresentada pela Defesa de  ANDRE DE CONTI CUNHA   na ação penal 50016493820254047000 ( evento 88, RESP_ACUSA1 ). Requereu a parte:  m) Que sejam imediatamente restituídos ao acusado todos os bens e valores apreendidos ou bloqueados, diante da manifesta desproporcionalidade da medida, visto que a constrição patrimonial supera em muito o montante sequer especificado na denúncia como supostamente relacionado à lavagem de capitais. Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja mantida a constrição apenas sobre a aeronave…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados