Processo 5021648-36.2023.4.04.7100
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5021648-36.2023.4.04.7100/RS RECORRENTE : CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB SC009960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora postula a revisão de seu benefício previdenciário, de modo que, na apuração da renda mensal inicial, seja utilizada a regra prevista no art. 29 da Lei n. 8.213/91, por ser mais favorável do que aquela insculpida no art. 3º, caput , da Lei n. 9.876/99, com a consideração, no período básico de cálculo, de todas as contribuições que verteu ao RGPS, inclusive as anteriores a julho de 1994, metodologia esta que resultaria em benefício mais vantajoso ao segurado, a denominada "revisão da vida toda" . Julgado improcedente o pedido inicial, recorre a parte autora. Decido como segue . Discute-se nos autos a forma de apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir da vigência da Lei n. 9.876/99 para segurado que já se encontrava filiado ao RGPS no referido marco. Este diploma legal trouxe, em seu artigo 3º, a seguinte previsão (com grifos meus): Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 , observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. O mesmo diploma legal alterou o art. 29 da Lei n. 8.213/91, elastecendo o período básico de cálculo - que até então correspondia, no máximo, aos últimos 48 meses de contribuição -, o qual passou a abarcar toda a vida contributiva dos segurados. A partir de então, passariam a coexistir duas formas de definição do período básico de cálculo para apuração do salário de benefício: [a] para os segurados já filiados ao RGPS até 25/11/1999, o PBC tem início em 07/1994, desconsiderando-se eventuais contribuições vertidas anteriormente a este marco (art. 3º, caput , da Lei n. 9.876/99); e [b] para os segurados filiados ao RGPS após 26/11/1999, o PBC abarca todas as contribuições vertidas ao sistema (art. 29 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe deu a Lei n. 9.876/99). Todavia, em alguns casos, a inclusão das contribuições efetuadas pelos segurados antes de 07/1994 traria impactos positivos na apuração de seu salário de benefício. Neste contexto, os segurados passaram a defender que a forma de cálculo trazida no art. 3º da Lei n. 9.876/99 ostenta natureza de regra de transição, que buscava amenizar os impactos da repentina alteração para aqueles que já se encontravam vinculados ao RGPS naquele marco Como o novo regramento passou a considerar todo o histórico contributivo - e não apenas as últimas 48 contribuições -, a limitação do PBC a 07/1994 visava tornar essa transição gradual aos segurados já inseridos no sistema previdenciário. Assim, por se tratar de norma transitória, sustentam os segurados que ela pode ser afastada sempre que a regra permanente (que consideraria todo o período contributivo, inclusive anterior a 1994) se mostrar mais vantajosa no caso concreto. Tratava-se de tese amplamente rechaçada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; nada obstante, a questão acabou…
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