Processo 5021648-98.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021648-98.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021648-98.2023.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO BASTOS ALVES AUTOR: CARMEN LUCIA ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI GOMES GARCIA - SP373144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOAO BASTOS ALVES, sucedido por CARMEN LUCIA ALVES DE SIQUEIRA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de atrasados desde 05/04/2026 (data de cessação do NB 31/610.328.873-1, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correções legais. Inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Federal Previdenciária que concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela antecipada (id. 312029750). O INSS agravou dessa decisão. Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para possibilitar a revisão administrativa do benefício implantado por tutela provisória e, em decorrência, foi julgado prejudicado o agravo interno (id. 335507333). Tutela implantada com DIB e DIP em 18/01/2024 e cessação para 24/07/2024 (cento e vinte dias, contados da data da implantação, nos termos da Lei 13.457/17). Foi realizada perícia médica judicial, com a dra. Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi, especialista em psiquiatria, no dia 27/08/2024, cujo laudo concluiu que o autor está incapacitado desde 08/03/2021, com incapacidade laborativa total e permanente, sob a ótica psiquiátrica (id. 340525767). Em petição, o autor requereu o restabelecimento da tutela diante do estado grave de saúde do autor e sua internação em UTI. Tutela deferida para implantação de aposentadoria por incapacidade permanente (id. 340602846). Manifestação do patrono da parte autora com informação do falecimento do autor e requerimento de cancelamento da tutela concedida. Apresentou pedido de habilitação do cônjuge como sucessora neste feito (id. 342283687). O INSS apresentou proposta de acordo (id. 342857987). O feito foi suspenso para regularização da respectiva habilitação da sucessora (id. 345285716). Manifestação do INSS com requerimento de desconsideração da proposta anterior e o julgamento pela improcedência dos pedidos requeridos no presente feito (id. 362492665). Manifestação da parte autora (id. 372166682). Sentença de procedência do pedido de habilitação de CARMEN LUCIA ALVES (id. 410624122). Intimada a parte autora reiterou seu pedido de esclarecimentos periciais (id. 427107343). Esclarecimentos apresentados pela perita ratificando a DII para 08/03/2021 (id. 448251570). Manifestação da parte autora (id. 491594812) e do INSS (id. 503516737). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o…

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