Processo 5021650-68.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021650-68.2023.4.03.6183 SUCEDIDO: ANGELITA DA SILVA LACERDA SUCESSOR: DANILO RICARDO DOMINGOS, DIOGGO FELLIPE AQUILA DOMINGOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum, pela qual as partes requerentes, sucessores da beneficiária ANGELITA DA SILVA LACERDA, postulam a condenação do requerido a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da de cujus, com aplicação da regra por pontos, por ser esta mais vantajosa, desde a data de início do benefício (DIB) em 20/02/2017, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) a falecida era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- NB 42/182.509.714-0; b) que a de cujus tinha direito à revisão da referida aposentadoria posto que trabalhou, na(s) função(ões) de segurança e agente de segurança, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ) eletricidade e à periculosidade da atividade; c) que embora a sucedida tenha postulado a revisão administrativa do benefício, tal requerimento não foi considerado pelo requerido; d) que a falecida tem direito à revisão para o cômputo do(s) período(s) como especial(is), com reflexo no valor do benefício. O requerido, em contestação (id 307426529), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos sucessores e a incidência da denominada prescrição quinquenal; b) no mérito, a improcedência dos pedidos. Embora devidamente intimadas, as partes requerentes não apresentaram réplica (id 307547986). Instadas a produzirem as provas que entendiam pertinentes, as partes permaneceram inertes. O presente feito foi suspenso em razão da decisão proferida, em 25.3.2022, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.368.225/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.209) (Id 316187481 e 323689426). Feito o relatório, fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. A legitimidade ativa dos sucessores decorre do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, e está comprovada pela certidão de óbito (ID 303409983). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de 23/06/2021, do Tema 1.057, sob o rito dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 04/03/2022, firmou quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação…
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